ESTATUTO
PADRÃO DA
ASSOCIAÇÃO
DE PAIS E MESTRES DA E.E. PROF. GABRIEL OSCAR DE AZEVEDO ANTUNES
CAPÍTULO
I
Da Instituição,
da Natureza e Finalidade da Associação de Pais e Mestres
SEÇÃO I
Da Instituição
ARTIGO 1º
A Associação de Pais e Mestres da E.E. PROF. GABRIEL OSCAR
DE AZEVEDO ANTUNES, fundada
em data de_____/_____/1971 é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins
econômicos, designada simplesmente APM, com sede na Rua Galeão Carvalhal nº
75, da cidade de Santo André - Estado de São Paulo, reger-se-á pelas
presentes normas estatutárias.
SEÇÃO II
Da Natureza
e Finalidade
ARTIGO 2º
A APM, instituição auxiliar da escola, terá por
finalidade colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência
ao escolar e na integração família-escola-comunidade.
ARTIGO 3º
A APM, entidade com objetivos sociais e educativos, não terá caráter político, racial ou religioso e nem finalidades lucrativas.
ARTIGO 4º
Para a consecução dos fins a que se referem os artigos
anteriores, a APM se
propõe a:
I - colaborar com a direção do estabelecimento para
atingir os objetivos educacionais colimados pela escola;
II - representar as aspirações da comunidade e dos pais de
alunos junto à escola;
III - mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros
da comunidade, para auxiliar a escola, provendo condições que permitam:
a)- melhoria do
ensino;
b)- o desenvolvimento de atividades de assistência ao
escolar, nas áreas sócio-econômica e de saúde;
c)- a conservação e manutenção do prédio, do
equipamento e das instalações;
d)- a programação de atividades culturais e de lazer que
envolvam a participação conjunta de pais, professores e alunos;
e)- a execução de pequenas obras de construção em prédios
escolares, que deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Fundação para o
Desenvolvimento da Educação.
IV - colaborar na programação do uso do prédio da escola
pela comunidade, inclusive nos períodos ociosos, ampliando-se o conceito de
escola como “Casa de Ensino” para “Centro de Atividades Comunitárias”;
V - favorecer o entrosamento entre pais e professores
possibilitando:
a)- aos pais, informações relativas tanto aos objetivos
educacionais, métodos e processos de ensino, quanto ao aproveitamento escolar
de seus filhos;
b)- aos professores, maior visão das condições ambientais
dos alunos e de sua vida no lar.
ARTIGO
5º
As atividades a serem desenvolvidas para alcançar os
objetivos especificados nos incisos do artigo anterior, deverão estar previstas
em um Plano Anual de Trabalho elaborado pela APM e integrado no Plano Gestão.
SEÇÃO
III
Dos Meios e
Recursos
ARTIGO 6º
Os meios e recursos para atender os objetivos da APM,
serão obtidos através de:
I -
contribuição dos associados;
II - convênios;
III - subvenções diversas;
IV - doações;
V - promoções diversas;
ARTIGO 7º
A contribuição
a que se refere o inciso I do artigo anterior será sempre facultativa.
§ 1º - O caráter facultativo das contribuições não
isenta os associados do dever moral de, dentro de suas possibilidades, cooperar
para a constituição do fundo financeiro da Associação.
§ 2º - No início de cada ano letivo e após haver
encerrado o período de matrículas, previsto no calendário escolar, serão
fixadas a forma e a época para a campanha de arrecadação das contribuições
dos associados.
§ 3º - As contribuições serão depositadas nas agências
do Banco Nossa Caixa S/A, em conta vinculada à APM, que só poderá ser movimentada conjuntamente, pelo Diretor
Executivo e Diretor Financeiro.
§ 4º - Nas localidades onde não houver os
estabelecimentos de crédito referidos no parágrafo anterior, as contribuições
serão depositadas nas agências bancárias onde o Estado ou a Prefeitura
mantiverem transações.
ARTIGO
8º
A aplicação dos recursos financeiros constará do Plano
Anual de Trabalho da APM.
Parágrafo único - A
assistência ao escolar será sempre o setor prioritário da aplicação de
recursos, excluindo-se aqueles vinculados a convênios.
CAPÍTULO II
Dos
Associados, seus Direitos e Deveres
SEÇÃO I
Dos Associados
ARTIGO 9º
O quadro social da APM, constituído por número ilimitado
de associados, será composto de:
I - associados natos;
II - associados admitidos;
III - associados honorários.
§ 1º - Serão associados natos o Diretor de Escola, o Vice-Diretor,
os professores e demais integrantes dos núcleos de apoio técnico-pedagógico e
administrativo da escola, os pais de alunos e os alunos maiores de 18 anos,
desde que concordes.
§ 2º - Serão associados admitidos os pais de ex-alunos,
os ex-alunos maiores de 18 anos, os ex-professores e demais membros da
comunidade, desde que concordes e aceitos conforme as normas estatutárias.
§ 3º - Serão considerados associados honorários, a critério
do Conselho Deliberativo, aqueles que tenham prestado relevantes serviços à
Educação e a APM.
.
SEÇÃO II
Dos
Direitos e Deveres
ARTIGO
10
Constituem direitos dos associados:
I - apresentar sugestões e oferecer colaboração aos
dirigentes dos vários órgãos da APM;
II - receber
informações sobre a orientação pedagógica da escola e o ensino ministrado
aos educandos;
III - participar das atividades culturais, sociais,
esportivas e cívicas organizadas pela APM
;
IV - votar e ser votado nos termos do presente Estatuto;
V - solicitar, quando em Assembléia Geral, esclarecimentos
a respeito da utilização dos recursos financeiros da APM;
VI - apresentar pessoas da comunidade para ampliação do
quadro social.
VII – demitir-se quando julgar conveniente,
protocolando junto à Secretária da APM seu pedido de demissão.
ARTIGO
11
Constituem deveres dos associados:
I - defender, por atos e palavras, o bom nome da Escola e da
APM;
II - conhecer o Estatuto da APM;
III - participar das reuniões para as quais foram
convocados;
IV - desempenhar, responsavelmente, os cargos e as missões
que lhes forem confiados;
V - concorrer para estreitar as relações de amizade entre
todos os associados e incentivar a participação comunitária na escola;
VI - cooperar, dentro de suas possibilidades, para a
constituição do fundo financeiro da APM;
VII - prestar à APM, serviços gerais ou de sua
especialidade profissional, dentro e conforme suas possibilidades;
VIII - zelar pela conservação e manutenção do prédio,
da área do terreno e equipamentos escolares;
IX - responsabilizar-se pelo uso do prédio, de suas dependências
e equipamentos, quando encarregados diretos da execução de atividades
programadas pela APM.
ARTIGO
12
O associado será excluído do quadro social pela Diretoria
Executiva, cientificado o Conselho Deliberativo, quando infringir quaisquer
disposições estatutárias.
§ 1º - A exclusão será
comunicada por escrito ao associado.
§ 2º - O associado excluído poderá recorrer ao Conselho
Deliberativo, que se reunirá em sessão extraordinária para apreciar o fato,
cabendo sempre recurso à Assembléia Geral.
CAPÍTULO
III
Da
Administração
SEÇÃO I
Dos Órgãos
Diretores
ARTIGO
13
A APM será administrada pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal.
ARTIGO
14
A Assembléia Geral será constituída pela totalidade
dos associados.
§ 1º - A Assembléia será convocada e presidida pelo
Diretor da Escola.
§ 2º- A
Assembléia realizar-se-á, em 1ª convocação, com a presença de mais da
metade dos associados ou, em 2ª
convocação, meia hora depois, com no mínimo 1/3 (um terço);
§ 3º -Para deliberação de alteração do Estatuto e
destituição de administradores, é exigido voto concorde de 2/3 (dois terços)
dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, observado o
disposto no § 2º, do artigo 14, do presente Estatuto.
ARTIGO
15
Cabe à Assembléia Geral:
I - eleger e destituir membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria
Executiva;
II - apreciar o balanço anual e os balancetes semestrais,
com o parecer do Conselho Fiscal e aprovar as contas;
III - propor e aprovar a época e a forma das contribuições
dos associados, obedecendo ao que dispõe o artigo 7º do presente Estatuto;
IV - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez cada
semestre;
V - reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Diretor
da Escola ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo ou por
1/5 (um quinto) dos associados.
VI – destituir os administradores eleitos.
ARTIGO
16
O Conselho Deliberativo será constituído de, no mínimo,
11 (onze) membros.
§ 1º - O Diretor da Escola será o seu presidente nato.
§ 2º - Os demais componentes, eleitos em Assembléia
Geral, obedecerão a proporções assim estabelecidas:
a)-
30% dos membros serão professores;
b)- 40% dos membros serão pais de alunos;
c)-
20% dos membros serão alunos maiores de 18 anos;
d)- 10% dos membros serão associados admitidos.
§ 3º - Não sendo atingidas as proporções enumeradas nas
alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior, as vagas serão preenchidas,
respectivamente, por elementos da escola e pais de alunos, na proporção fixada
no parágrafo anterior.
ARTIGO 17
Cabe ao Conselho Deliberativo:
I – divulgar a todos os associados os nomes dos eleitos na
forma do artigo 15, inciso I, bem como as normas do presente estatuto, para
conhecimento geral;
II - deliberar sobre o disposto no artigo 4º, no inciso IV
do artigo 32 e artigo 44;
III - aprovar o Plano Anual de Trabalho e o Plano de Aplicação
de Recursos;
IV - participar do Conselho de Escola, através de um de
seus membros, que deverá ser, obrigatoriamente, pai de aluno;
V - realizar estudos e emitir pareceres sobre questões
omissas no Estatuto, submetendo-o à apreciação dos órgãos superiores da
Secretaria da Educação;
VI – emitir parecer sobre as contas apresentadas
pela Diretoria Executiva, submetendo-as à apreciação da Assembléia Geral.
VII - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma)
vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado, a critério de
seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único - As decisões do Conselho
Deliberativo só terão validade se aprovadas por maioria absoluta (1ª convocação)
ou maioria simples (2ª convocação) de seus membros.
ARTIGO 18
Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - convocar e presidir as reuniões da Assembléia
Geral e do Conselho Deliberativo;
II - indicar um Secretário, dentre os membros do
Conselho Deliberativo;
III -
informar os conselheiros sobre as necessidades da escola e dos alunos.
ARTIGO 19
O mandato dos conselheiros será de 1 (um) ano,
sendo permitida a recondução por mais duas vezes.
Parágrafo único - Perderá o mandato o membro do
Conselho Deliberativo que faltar a duas reuniões consecutivas, sem causa
justificada.
ARTIGO
20
A Diretoria Executiva da APM será composta de:
I - Diretor Executivo
II - Vice-Diretor Executivo
III – Secretário
IV - Diretor Financeiro
V - Vice-Diretor Financeiro
VI - Diretor Cultural
VII - Diretor de Esportes
VIII - Diretor Social
IX - Diretor de Patrimônio.
§ 1º - Cada Diretor poderá acumular até duas
Diretorias, com exceção dos cargos discriminados nos itens I, II, III, IV e V.
§ 2º -É vedada
a indicação de alunos, para comporem a Diretoria Executiva.
Cabe à Diretoria Executiva:
I - elaborar o Plano Anual de Trabalho, submetendo-o
à aprovação do Conselho Deliberativo;
II - colocar em execução o Plano aprovado e mencionado no inciso anterior;
III - dar à Assembléia Geral conhecimento sobre:
a)- as diretrizes que norteiam a ação pedagógica
da escola;
b)- as normas estatutárias que regem a APM;
c) - as atividades desenvolvidas pela Associação;
d) - a programação e aplicação dos recursos do
fundo financeiro;
IV - elaborar normas para concessão de auxílios
diversos a alunos carentes;
V - depositar em conta da APM, em estabelecimento de crédito oficial, todos os
valores recebidos;
VI - tomar medidas de emergência, não previstas no
Estatuto , submetendo-as ao “referendo” do Conselho Deliberativo;
VII - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma)
vez por mês e, extraordinariamente, a critério de seu Diretor Executivo ou por
solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Compete ao Diretor Executivo:
I - representar a APM ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente;
II - convocar as reuniões da Diretoria Executiva,
presidindo-as;
III - fazer cumprir as deliberações do Conselho
Deliberativo;
IV - apresentar ao Conselho Deliberativo relatório
semestral das atividades da Diretoria;
V - admitir e/ou dispensar pessoal de seu quadro,
obedecidas as decisões do Conselho Deliberativo;
VI - movimentar, conjuntamente com o Diretor
Financeiro, os recursos financeiros da APM;
VII - visar as contas a serem pagas;
VIII - submeter os balancetes semestrais e o balanço
anual ao Conselho Deliberativo e Assembléia Geral, após apreciação escrita
do Conselho Fiscal;
IX - rubricar e publicar em quadro próprio da APM,
os balancetes semestrais e o balanço anual.
ARTIGO 23
Compete
ao Vice-Diretor Executivo auxiliar o Diretor Executivo e substituí-lo em seus
impedimentos eventuais.
ARTIGO 24
Compete ao Secretário:
I - lavrar as atas das reuniões e Assembléias
Gerais;
II - redigir circulares e relatórios e encarregar-se
da correspondência social;
III - assessorar o Diretor Executivo nas matérias de
interesse da APM;
IV - organizar e zelar pela conservação do arquivo
da APM;
V - organizar
e manter atualizado o cadastro dos associados da APM.
ARTIGO 25
Compete ao Diretor Financeiro:
I - subscrever
com o Diretor Executivo os cheques da conta bancária da APM;
II - efetuar, através de cheques nominais, os
pagamentos autorizados pelo Diretor Executivo, de conformidade com aplicação
de recursos planejada;
III - apresentar ao Diretor Executivo os balancetes
semestrais e o balanço anual, acompanhado dos documentos comprobatórios de
receita e despesa;
IV - informar os órgãos diretores da APM
sobre a situação financeira da APM;
V - promover concorrência de preços, quanto aos serviços e materiais
adquiridos pela APM;
VI - arquivar notas fiscais, recibos e documentos
relativos aos valores recebidos e pagos pela APM, apresentando-os para elaboração
da escrituração contábil.
ARTIGO 26
O cargo
de Diretor Financeiro será sempre ocupado por pai de aluno.
ARTIGO 27
Compete ao Vice-Diretor Financeiro auxiliar o
Diretor Financeiro e substituí-lo em seus impedimentos eventuais.
ARTIGO 28
Cabe ao Diretor Cultural promover a integração
escola-comunidade através de atividades culturais.
Parágrafo único - O Diretor Cultural poderá ser
assessorado, conforme as atividades a serem desenvolvidas, pelos professores da
Escola.
ARTIGO 29
Cabe ao Diretor de Esportes promover a integração
escola-comunidade através de atividades esportivas.
Parágrafo único - O Diretor de Esportes poderá ser
assessorado pelos professores da Escola.
ARTIGO 30
Cabe ao Diretor Social promover a integração
escola-comunidade através de atividades sociais e de assistência ao aluno e à
comunidade.
§ 1º - O Diretor Social poderá ser assessorado
pelos membros do Conselho da Escola.
§ 2º - Serão prioritárias as atividades de assistência
ao aluno.
ARTIGO 31
Cabe ao Diretor de Patrimônio manter
entendimentos com a Direção da Escola no que se refere à:
I - aquisição de materiais, inclusive didático;
II - manutenção e conservação do prédio e de
equipamento;
III - supervisão de serviços contratados.
Parágrafo único - O Diretor de Patrimônio poderá
ser assessorado pelos membros do Conselho da Escola.
ARTIGO
32
Os Diretores terão, ainda, por função:
I - comparecer às reuniões da Diretoria, discutindo
e votando;
II - estabelecer contato com outras APM´s ou
entidades oficiais e particulares;
III - constituir comissões auxiliares com vistas à
descentralização de suas atividades;
IV - elaborar contratos e celebrar convênios com a
aprovação do Conselho Deliberativo.
ARTIGO 33
O mandato de cada Diretor será de 1 (um) ano,
sendo permitida sua recondução, mais uma vez para o mesmo cargo.
§ 1º - Perderá o mandato o membro da Diretoria que
faltar a três reuniões consecutivas, sem causa justificada.
§ 2º - No caso de impedimento ou substituição de
qualquer membro da Diretoria, o Conselho Deliberativo tomará as devidas providências.
ARTIGO
34
O Conselho Fiscal, constituído de 3 (três)
elementos, sendo 2 (dois) pais de alunos e 1(um) representante do quadro
administrativo ou docente da Escola, tem por atribuição:
I - verificar os balancetes semestrais e balanços
anuais apresentados pela Diretoria, emitindo parecer por escrito;
II - assessorar a Diretoria na elaboração do Plano
Anual de Trabalho na parte referente à aplicação de recursos;
III - examinar, a qualquer tempo, os livros e
documentos da Diretoria Financeira;
IV - dar
parecer, a pedido da Diretoria ou Conselho Deliberativo sobre resoluções que
afetem as finanças da APM;
V - solicitar
ao Conselho Deliberativo, se necessário, a contratação de serviços de
auditoria contábil.
Parágrafo único - O mandato dos Conselheiros será
de um ano, sendo permitida a reeleição por mais uma vez.
ARTIGO 35
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente,
a cada semestre e, extraordinariamente, mediante convocação da maioria de seus
membros ou da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IV
Da
Intervenção
ARTIGO
36
Sempre que as atividades da APM venham a
contrariar as finalidades definidas neste Estatuto ou a ferir a legislação
vigente, poderá haver intervenção, mediante solicitação da Direção da
Escola ou de membros da Associação, às autoridades competentes.
§ 1º - O processo regular de apuração dos fatos
será feito pelos órgãos do Sistema de Ensino e/ou pelo Grupo
de Verificação e Controle de Atividades, da Secretaria da Educação.
§ 2º - A intervenção será determinada pelo
Secretário da Educação.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Finais
ARTIGO 37
O Diretor da Escola poderá participar das
reuniões da Diretoria Executiva, intervindo nos debates, prestando orientação
ou esclarecimento, ou fazendo registrar em atas seus pontos de vista, mas sem
direito a voto.
ARTIGO 38
É vedado
aos Conselheiros e Diretores:
I - receber qualquer tipo de remuneração;
II - estabelecer relações contratuais com a APM.
ARTIGO
39
Ocorrida
vacância de cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria
Executiva, o preenchimento dos mesmos processar-se-á por decisão da Assembléia
Geral, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único - O preenchimento a que se refere
este artigo visa tão-somente à conclusão de mandato da vaga ocorrida.
ARTIGO 40
Serão afixadas em quadro de avisos, os planos de atividades, notícias e atividades da APM, convites, convocações.
ARTIGO 41
O balanço anual será submetido à apreciação
do Conselho Fiscal, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, até
10 (dez) dias antes da convocação da Assembléia Geral.
ARTIGO 42
O Edital de convocação da Assembléia Geral,
com cinco dias de antecedência da reunião, conterá:
a) - dia,
local e hora da 1ª e 2ª convocações;
b) - ordem do dia.
§ 1º - Além de ser afixado no quadro de avisos da escola, será obrigatório o envio de circular aos associados.
§ 2º - A
convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma do estatuto, garantindo a
1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
ARTIGO
43
No exercício de suas atribuições, a APM
manterá rigoroso respeito às disposições legais, de modo a assegurar a
observância dos princípios fundamentais que norteiam a filosofia e política
educacionais do Estado.
Parágrafo único - Cabe ao Supervisor de Ensino
acompanhar as atividades da APM, para garantir o disposto neste artigo.
ARTIGO
44
Cabe à APM a administração direta ou indireta, da cantina escolar e outros órgãos existentes na escola, geradores de recursos financeiros.
Parágrafo único - O funcionamento dos órgãos
referidos neste artigo deverá obedecer as normas estabelecidas pela Secretaria
da Educação.
ARTIGO 45
Os bens permanentes doados à APM ou por ela adquiridos serão identificados, contabilizados,
inventariados e integrarão o seu patrimônio.
Parágrafo
Único – Os bens adquiridos com recursos públicos, deverão ser transferidos
para integrar o patrimônio do estabelecimento de ensino.
ARTIGO
46
A APM terá prazo indeterminado de duração e
somente poderá ser dissolvida, por deliberação
da Assembléia Geral, especialmente
convocada para este fim, obedecidas as disposições
legais.
Parágrafo Único – A APM poderá ser extinta nas
hipóteses abaixo indicadas:
1. desativação
da unidade escolar;
2. transferência
da unidade escolar para o município.
ARTIGO
47
Os membros
não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas em
nome da APM.
ARTIGO
48
Em caso de dissolução, os bens da APM passarão a integrar o patrimônio do estabelecimento de ensino respectivo, obedecida a legislação vigente.
ARTIGO 49
O resultado de deliberação da Assembléia
Geral que tiver por objeto proposta de alteração deste estatuto, será
encaminhado à Secretaria da Educação para apreciação e, se for o caso,
atendimento do disposto no artigo 2º da Lei 1.490, de 12 de dezembro de
1977.
Santo André, 25/03/2004